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Despacho - 3 - CAS - (279356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 221/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (279349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1422/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (279337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1145/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (279329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1155/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (279326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1089/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (279323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1055/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 18:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (279306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 627/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 627/2023, que “Altera a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Ricardo Vale.
A proposição em análise visa alterar a Lei 4.611/2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é composto por 3 artigos e resta vinculado no Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n. 90284.
O art. 1° aponta a Lei a ser alterada.
Ademais, é feita a inclusão, no art. 3° da Lei 4.611/2011, de um inciso, qual seja, VIII-A – o incentivo econômico.
Outrossim, é feita a inclusão do Capítulo IV-A, Do Incentivo Econômico, composto pelo Art. 16-A., vertido nos seguintes termos:
Art. 16-A. O Distrito Federal deve assegurar ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte condições especiais de pagamento:
I – do valor do terreno, nos casos de regularização fundiária;
II – na aquisição de terreno, nos casos de loteamento realizado por sua administração direta ou indireta.
§ 1º Por condições especiais de pagamento entende-se a concessão de:
I – desconto no valor da avaliação;
II – parcelamento;
III – linha especial de financiamento.
§ 2º O desconto, observado o regulamento e sem prejuízo das demais condições, pode ser de até 70% do valor da avaliação, e sua concessão deve levar em conta a localidade, o tamanho do imóvel, o faturamento anual e a geração de emprego.
§ 3º O imóvel beneficiado com incentivo econômico, na modalidade de desconto, não pode ser alienado antes de decorridos 10 anos, contados da data em que o benefício foi concedido.
§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica no caso de extinção do microempreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte em virtude de morte de seu titular ou sócio.
Em sede de justificação o nobre autor assevera em síntese:
Que o PL objetiva permitir que o DF crie um incentivo específico para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam tornar-se proprietários do terreno onde exercem suas atividades; Que boa parte dessas empresas se encontram atualmente em terrenos sem registro imobiliário, o que dificulta sua vida financeira, ante a impossibilidade de demonstrar a regularidade do empreendimento;
Que o Governo federal já editou a Lei nº 13.465/2017 na tentativa de criar as condições jurídicas para regularização fundiária dos imóveis urbanos, buscando favorecer especialmente os imóveis situados em áreas definidas como de interesse social;
Que além da situação fundiária, há também de serem criadas condições especiais para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam adquirir seus imóveis em novos loteamentos, quando realizados pelo Poder Público, pois são justamente essas pequenas empresas que mais se arriscam em localidades novas, quando ainda não há infraestrutura adequada e a densidade populacional é baixa; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
Entrementes, em 02/10/2024, na 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários-CAF (folha de votação n° 135062 do PLE) foi aprovado o Parecer sob n. de documento PLE 119152, do Ilustre Relator o Deputado Gabriel Magno, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 627, de 2023, na forma das emendas de relatoria n.° 1 (redação), que ajusta a redação ementa do PL em correção de erro material na digitação do ano da lei a ser modificada, eis que em vez de 2011, originalmente foi grafado 2022.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
Preliminarmente importa destacar que os microempreendedores desempenham um papel muito significativo na economia brasileira, inclusive no Distrito Federal (DF), ao impulsionarem a geração de empregos, a inclusão social, o desenvolvimento econômico e o Produto Interno Bruto brasileiro.
Além disso, esses empreendedores não são apenas motores econômicos, mas importantes agentes de transformação social.
No Brasil, as micro e pequenas empresas (MPEs) representam a maioria dos empreendimentos e são responsáveis por mais de 27% do Produto Interno Bruto (PIB). Além disso, elas respondem por mais de 50% dos empregos formais no país, evidenciando sua relevância na criação de oportunidades de trabalho e na redução das desigualdades sociais. [1]
Esses empreendimentos possuem flexibilidade para se adaptarem às mudanças do mercado e explorar novas tendências, como a digitalização, sendo responsáveis por inovar mesmo em pequenos negócios.
A figura do Microempreendedor Individual (MEI) tem sido fundamental para a formalização de trabalhadores informais, proporcionando acesso a benefícios previdenciários e facilitando a abertura de contas bancárias e a emissão de notas fiscais.
Em 2022, o Brasil registrou 14,6 milhões de microempreendedores individuais (MEIs), representando 18,8% dos ocupados formais, com um aumento de 1,5 milhão em relação a 2021. Dentre esses, 69,4% dos MEIs ativos haviam se filiado nos últimos cinco anos, destacando-se o setor de Serviços, que concentrava 51,5% dos negócios, com atividades como cabeleireiros (9% do total) liderando com 1,3 milhão. [2]
Ademais, houve um saldo positivo de 1,5 milhão de MEIs em 2022, com 2,7 milhões de novas inscrições (taxa de entrada de 18,3%) e 1,2 milhão de saídas (taxa de saída de 8,1%). [2]
Noutro giro, foi identificado que cerca de 28,4% dos MEIs estavam no Cadastro Único (CADÚnico), e 49,8% desses recebiam benefícios do Programa Bolsa Família. [2]
Quanto às características sociodemográficas, 53,6% dos MEIs eram homens, e a maioria (29,9%) tinha entre 30 e 39 anos. Em termos de escolaridade, 86,5% dos microempreendedores não tinham ensino superior completo. Além disso, 2,5 milhões de MEIs também possuíam vínculo empregatício em 2022. [2]
A pesquisa destaca ainda a resiliência dos MEIs, com uma taxa de sobrevivência de 79,9% após três anos de funcionamento, especialmente nos setores de Construção (84,8%) e Indústria (81,5%). Esses dados refletem a importância dos MEIs para a economia nacional, incentivando o empreendedorismo e a inclusão social.
No Distrito Federal, o empreendedorismo também tem mostrado crescimento significativo. Em 2023, foram registrados 8.250 novos cadastros de MEIs, totalizando 264.300 microempreendedores individuais na região. Além disso, houve um incremento de 7.670 novos optantes pelo Simples Nacional, ampliando o número total para 125.920 empresas nesse regime. Esses empreendedores têm ajudado a diversificar a economia local, reduzindo a dependência do setor público. [3]
Apesar de sua importância, os microempreendedores enfrentam desafios como acesso a crédito, burocracia e carga tributária elevada. Políticas públicas, como programas de capacitação, acesso facilitado ao crédito e simplificação de processos, são cruciais para garantir a sustentabilidade e o crescimento desses negócios, indispensáveis à economia brasileira.
Assim, para que esses pequenos negócios possam crescer e se consolidar, é essencial que sejam apoiados por políticas públicas robustas, especialmente aquelas que promovam a segurança jurídica e patrimonial.
O Microempreendedor Individual (MEI) tem desempenhado papel crucial na formalização de trabalhadores informais, garantindo acesso a benefícios previdenciários e serviços financeiros. Com mais de 14 milhões de MEIs no Brasil, 94% têm no empreendedorismo sua principal fonte de renda.
Outro ponto crítico é garantir a posse ou propriedade do terreno onde os microempreendedores operam, pois a insegurança em locais alugados ou irregulares compromete a estabilidade e o crescimento das atividades.
Políticas públicas que facilitem a regularização fundiária e a concessão de títulos de propriedade são cruciais para garantir que os microempreendedores tenham acesso à segurança patrimonial.
A proposição de leis e políticas que promovam a compra facilitada de terrenos ou a cessão de espaços públicos ociosos para empreendimentos pequenos podem ajudar a estabilizar esses negócios, aumentar a produtividade e fortalecer a economia e o desenvolvimento regional.
Programas de regularização fundiária podem ser replicados para atender os microempreendedores, proporcionando maior segurança patrimonial e facilitando o acesso a crédito por meio da utilização da propriedade como garantia.
Repisa-se que os microempreendedores são essenciais ao desenvolvimento econômico e social.
Por isso, fortalecer políticas públicas que promovam formalização, capacitação e segurança jurídica é crucial para garantir a estabilidade e o crescimento desses negócios em um cenário desafiador.
Afinal, mesmo sendo este segmento responsável por mais de 50% dos empregos no país e por quase 30% do PIB nacional, uma grande parcela desses microempreendedores (28,4% dos MEIs) constava no Cadastro Único (CADÚnico) e quase metade deles (49,8%) recebia benefícios do Programa Bolsa Família.
Desta feita, ante tudo quanto exposto, o projeto de lei em questão, proposto pelo nobre Deputado Ricardo Vale, atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e se alinha totalmente ao interesse público.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 627/2023, na forma da emenda número 1 aprovada na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
- https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mt/noticias/micro-e-pequenas-empresas-geram-27-do-pib-do-brasil,ad0fc70646467410VgnVCM2000003c74010aRCRD
- Dados do IBGE sobre os Cadastros de Microempreendedores Individuais de 2022, publicado em 2024, acessível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102109.pdf
- https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/comunicabr/noticias/df-ve-expansao-do-empreendedorismo-com-aumento-de-meis-e-optantes-do-simples-nacional
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 20:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (279310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Hugo Motta Wanderley da Nóbrega.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Hugo Motta Wanderley da Nóbrega, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e ao Brasil, especialmente na defesa da saúde pública e na liderança política.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Deputado Federal Hugo Motta Wanderley da Nóbrega.
Hugo Motta Wanderley da Nóbrega nasceu em 11 de setembro de 1989, na cidade de João Pessoa, Paraíba. Médico por formação, ingressou na vida pública ainda jovem e, aos 21 anos, tornou-se o deputado federal mais jovem da história do Brasil, com expressiva votação de 86.150 votos em 2010.
Em 2014, foi reeleito para a Câmara dos Deputados, recebendo 123.686 votos e consolidando sua atuação parlamentar. Durante seu segundo mandato, presidiu importantes comissões na Casa, como a Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras e a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, destacando-se por seu compromisso com a transparência e a boa gestão dos recursos públicos.
Hugo Motta continuou sua trajetória de sucesso político, sendo reeleito em 2018 e 2022, quando obteve a votação histórica de 158.171 votos, tornando-se o deputado federal mais bem votado da Paraíba. Sua atuação parlamentar inclui a apresentação de projetos de grande relevância, como o que assegura indenização aos profissionais da saúde que sofreram sequelas ou faleceram em decorrência da Covid-19, demonstrando sua sensibilidade às necessidades dos brasileiros durante a pandemia.
Além de seu trabalho legislativo, Hugo Motta exerce liderança política destacada. Foi líder do Republicanos na Câmara dos Deputados em 2021 e 2023 e é o atual presidente estadual do Republicanos Paraíba. Desde abril de 2023, atua como vice-presidente nacional do Republicanos, contribuindo para fortalecer a presença do partido em nível nacional.
Por sua contribuição à política brasileira, seu empenho em defender a saúde pública e sua liderança nacional, o Deputado Hugo Motta Wanderley da Nóbrega faz jus ao reconhecimento com o Título de Cidadão Honorário de Brasília, cidade que, como capital federal, é diretamente impactada pela sua atuação parlamentar e liderança partidária.
Dados aos relevantes serviços prestados, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:44:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (279307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Revoga o Decreto Legislativo nº 2.386 de 2023 que concedeu o título de Cidadão Honorário de Brasília concedido ao Sr. Ricardo Cappelli.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 2.386 de 2023 que concedeu o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Ricardo Cappelli, em razão de declarações públicas que demonstram falta de alinhamento com os interesses do Distrito Federal, especialmente no que se refere à defesa do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instrumento vital para a segurança, educação e outros serviços essenciais da capital.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O título de Cidadão Honorário de Brasília é uma honraria destinada àqueles que contribuem significativamente para o desenvolvimento da capital federal. Contudo, declarações públicas do Sr. Ricardo Capelli revelam posturas incompatíveis com os interesses da população do Distrito Federal.
Em falas divulgadas na mídia o Sr. Capelli apoiou a modificação do orçamento do Fundo Constitucional do DF, uma das principais fontes de financiamento de serviços essenciais, correspondendo a quase 40% do orçamento da região. O fundo, instituído em 2002, é imprescindível para manter a segurança pública, a saúde e a educação, setores fundamentais para a qualidade de vida da população local. Segundo estudos técnicos, o impacto da medida, no próximo ano, seria de R$ 800 milhões e que, em 15 anos, o GDF poderia perder R$ 12 bilhões.
Além disso, suas críticas ao governo atual, que tem avançado em áreas como infraestrutura, saúde e educação, mostram um desconhecimento sobre a complexidade da gestão de uma capital com mais de 3 milhões de habitantes. Ao ignorar os avanços significativos realizados pela administração vigente e propor alterações que ameaçam a sustentabilidade dos serviços essenciais, o Sr. Capelli demonstra uma desconexão com os desafios reais do Distrito Federal.
Diante disso, a revogação do título é uma medida necessária para preservar a coerência e o valor simbólico da honraria, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa com a defesa dos interesses do Distrito Federal e de seus cidadãos.
Sala das Sessões,
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/11/2024, às 12:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (279304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a expedição do registro de frequência pela Secretaria para o regular recebimento do benefício Pé de Meia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:
- Referente ao registro de frequência expedido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, requisito para recebimento do benefício Pé de Meia, qual é a previsão dessa Secretaria para retorno do funcionamento do sistema e regular expedição do registro de frequência?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se faz necessário em face de inúmeras demandas/denúncias que temos recebido referente ao não recebimento do registro de frequência para receber o benefício Pé de Meia, o qual é destinado a alunos que estejam cursando o ensino médio na rede pública de ensino e que tenham entre 14 e 24 anos, e a estudantes da EJA, igualmente da rede pública, com idade entre 19 e 24 anos.
O programa Pé de Meia, desenvolvido pelo Governo Federal em conjunto com o MEC, tem como objetivo reduzir os índices de evasão escolar que chegam a 5,9%, em média 9 milhões de jovens e adultos.
Logo, é notória a importância desse benefício, o qual visa diminuir as taxas de evasão, oferecendo aos estudantes de baixa renda cursantes do Ensino Médio um incentivo financeiro para que se mantenham ativos e presentes até sua formação.
Desta forma, tendo em vista o foco na pauta da educação e o rendimento escolar do aluno, bem como o incentivo financeiro aos estudantes de baixa renda cursantes do Ensino Médio, faz-se mister a apresentação do presente requerimento.
Diante do exposto, considerando a relevância da questão, quanto a necessidade de expedição do competente registro de frequência, para recebimento do benefício Pé de Meia, estabelecido em programa de governo na pasta da Educação, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, a fim de se saber quando o sistema irá retornar para o propósito devido, informações essas que terão o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre o cumprimento do Programa Pé de Meia.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
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